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Nota Pública – Caso do advogado Dr. Flávio Grossi

By 12 de novembro de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, por sua Presidência e Comissão de Direitos e Prerrogativas, tomou ciência dos acontecimentos recentes envolvendo o Advogado Dr. Flávio Grossi, que, no dia 11 de novembro de 2020, viu-se processualmente compelido a participar de audiência telepresencial, durante internação hospitalar, com quadro de insuficiência respiratória, tendo o compromisso de expor e esclarecer o quanto segue.

Conforme apurado preliminarmente, o Advogado requereu o adiamento do ato processual (audiência) ao Juiz Dr. Machado Marques, da 4º Auditoria Criminal do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em razão de estar com problemas de saúde, internado em hospital por infecção no pulmão. Entretanto, o pedido foi indeferido pelo Juízo, por decisão fundamentada na necessidade de celeridade processual.

Importante ressaltar que permanece em vigor a Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da realização de atos processuais telepresenciais durante o período de restrição de circulação de pessoas em decorrência da pandemia do novo Coronavírus. O artigo 3º, §2º, da Resolução 314/2020 determina expressamente que os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico, por absoluta impossibilidade prática apontada e devidamente justificada pelo interessado, deverão ser adiados por decisão fundamentada do magistrado. Já o § 3º do mesmo dispositivo legal estipula que os prazos processuais serão suspensos se a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.

Assim, uma vez apresentada e justificada a impossibilidade prática da realização do ato processual em decorrência de internação hospitalar, pelo advogado regularmente constituído nos autos, de rigor a suspensão e/ou adiamento da audiência designada, em cumprimento à normativa do CNJ.

Da mesma forma, o artigo 1.004 do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária no processo penal militar, tem previsão expressa permitindo a suspensão de prazos por motivos de força maior. Já seu artigo 313, inciso I, prevê a possibilidade de suspensão do processo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

A OAB/SP, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas, já está em contato o Advogado e, após as devidas apurações, adotará as medidas cabíveis e necessárias para salvaguarda dos direitos e prerrogativas da Advocacia no episódio, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 44 e 49 da Lei Federal nº 8.906/94.

 

Caio Augusto Silva dos Santos
Presidente da OAB/SP

Leandro Sarcedo
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

Ana Carolina Moreira Santos
Vice-Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

Clique aqui e leia a nota na íntegra em formato PDF.