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OAB SP tem liminar concedida para mandado de segurança coletivo contra concessionária de energia

By 18 de dezembro de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

A OAB SP obteve a concessão de medida liminar em mandado de segurança coletivo impetrado em face da Eletropaulo/Enel Distribuição São Paulo, que objetiva a suspensão da exigência de reconhecimento de firma em procurações outorgadas à Advocacia imposta pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no estado.

A entidade sustentou a prática de violação ao disposto nos artigos 5º e 7º, I, da Lei 8.906/1994, pela empresa – de forma reiterada –, assim como fundamentou o pedido nas Leis 13.726/2019, 11.925/2009 e 11.382/2006. Segundo a Secional paulista, após diversas tentativas infrutíferas de contato, a concessionária, por meio de seu departamento jurídico, manifestou-se, em 25 de setembro de 2020, dando conta de que continuaria exigindo da Advocacia procuração com firma reconhecida.

A Enel alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Ordem para a impetração do mandado. No mérito, requereu a improcedência do pedido, com fundamento no artigo 31 da Lei 12.527/2011 e artigos 653 e 654, ambos do Código Civil.

Contudo, o Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri reconheceu, expressamente, a legitimidade ativa da OAB, bem fundamentando a decisão nos seguintes termos: “O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), na forma do artigo 54, XIV, c/c artigo 57, atribuiu aos Conselhos Secionais legitimidade para ‘ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei’. Assim, verifico a legitimidade da impetrante para a propositura desta ação mandamental coletiva, em favor dos interesses dos advogados e sociedades de advogados sujeitos de sua circunscrição, consoante precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.

Já em relação ao mérito do pedido liminar, o Juízo reconheceu a presença de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora): “Nesse contexto, é de se observar que, embora o artigo 654, §2º, do Código Civil, faculte ao terceiro exigir do mandatário que a procuração traga a firma reconhecida, no que diz respeito especificamente à representação extrajudicial pelo advogado, a Lei 8.906/1994, no artigo 5º, determina, apenas, que o profissional faça prova do mandato. E, para tal finalidade, basta que o advogado apresente procuração assinada, dispensado o reconhecimento de firma, uma vez que o Estatuto da advocacia, norma especial, não faz tal exigência”.

“Imperioso salientar que o regime jurídico especial do advogado sujeita o profissional à fiscalização permanente por parte da OAB, inclusive em medidas extrajudiciais, o que permite que a Enel promova representação junto ao órgão competente, em caso de eventual abuso no exercício da Advocacia. Assim, resta demonstrado o fundamento relevante da alegação (fumus boni iuris). O risco de ineficácia da medida (periculum in mora), caso a parte impetrante tenha de aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão em seu favor neste feito, perfaz-se diante da imposição de restrição, não prevista em lei, ao exercício da Advocacia”, diz a decisão.

Para a Vice-Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, Ana Carolina Moreira Santos, “a decisão é muito importante e mostra que a luta pela afirmação das prerrogativas não se dá apenas frente aos órgãos públicos, mas em todos os locais e instituições em que a advogada e o advogado exercem a profissão e, por isso, precisam ter seus direitos respeitados”.

A liminar concedida pode ser acessada na íntegra neste link.