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Comissão de Prerrogativas intervém em demanda que reconhece troca de mensagens de WhatsApp como extensão de contrato entre advogado e cliente

By 21 de setembro de 2020fevereiro 10th, 2021No Comments

O TJSP deu provimento à apelação interposta por advogado e entendeu lícita a retenção de honorários advocatícios para subcontratado, que foi autorizada pela empresa contratante por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O advogado atuou em ação judicial na qual a contratante saiu vitoriosa, mas houve desacordo no repasse do valor devido, pois teria abatido para si 6% acima do contratado. Apurou-se que, por escrito, as partes firmaram o montante de 20% a título de honorários ad exitum.

O advogado ressalta que o acréscimo se deu em razão da necessidade de contratação de escritório correspondente para atuar junto às Cortes Superiores, cuja aceitação da cliente ocorreu pelo WhatsApp e, ante o recebimento dos valores, conforme acordado, efetuou o repasse com os descontos combinados.

Ele interpôs Recurso de Apelação, o qual tramitou perante a 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que deu provimento.

Avanço

Segundo o acórdão, o cerne da questão está em saber se as tratativas estabelecidas entre apelante e apelado, em conversa eletrônica, podem ser consideradas. “Além da autonomia da vontade e da força obrigatória, os contratos têm, por princípio basilar, a boa-fé, insculpida do art. 421 do Código Civil. Neste contexto, a autora autorizou a contratação adicional de um advogado para atuar em Brasília e ‘agilizar’ o trâmite processual. Foi, ademais, informada do valor adicional ao contrato, anuindo de forma expressa, ainda que por aplicativo de mensagens. Depois de vitoriosa, não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas da parte contrária”, diz a decisão.

“Ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual. Bem, por isso, há que ser reformar a r. sentença de Primeiro grau, para julgar improcedente o pleito da autora. Com o provimento do recurso, arcará a apelada com as despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, por força mesmo do disposto no art. 85, §§ 2o e 11, do diploma processual civil”, escreve o relator Virgilio de Oliveira Junior.

A OAB SP interveio nos autos, por meio da Comissão de Direitos e Prerrogativas, requerendo sua habilitação como amicus curiae, tendo sido representada pelo advogado Walter Rubini Boneli da Silva. De acordo com o presidente da comissão, Leandro Sarcedo, “trata-se de decisão lapidar em favor dos interesses da Advocacia, demonstrando a correção da iniciativa da OAB SP em interpretar as questões de honorários profissionais como sendo parte dos direitos e prerrogativas da classe”.

Clique aqui e confira o Acórdão Registro: 2020.0000743461 publicado pelo Tribuna de Justiça de São Paulo.